A PSP apoia-se no Decreto-Lei n.º 406/74, de 1974, que regula o direito de reunião e manifestação em lugares públicos, para enquadrar a sua atuação nas acampadas de Lisboa e do Porto. Os manifestantes invocam o artigo 45.º da Constituição. A constitucionalista Teresa Violante diz à Lusa que o decreto não é inteiramente inconstitucional, mas que algumas disposições só são aceitáveis se interpretadas conforme à Constituição e que, lidas à letra, são inconstitucionais. Defende que a ocupação do espaço público, só por si, não basta para restringir o direito, e que isso só é admissível perante ameaças graves e prolongadas a outros direitos fundamentais, e lembra que o Tribunal Constitucional só decide quando lhe perguntam, pelo que a inércia é de todos. O advogado António Garcia Pereira sublinha que o decreto exige apenas aviso prévio e não autorização, considera inconstitucionais as restrições horárias, desproporcionada a intervenção e ilegais as detenções no Rossio. Bruno Pereira, subintendente da PSP e presidente do Sindicato Nacional de Oficiais de Polícia, reconhece que o decreto tem "muitas falhas" e pode precisar de revisão, mas diz que deve ser aplicado até o Tribunal Constitucional decidir o contrário, defende que a intervenção foi proporcionada e invoca avisos repetidos aos manifestantes. A notícia que li não inclui declaração do Ministério da Administração Interna.
Esta é uma daquelas discussões em que todos têm uma parte da razão. Uma polícia não escolhe as leis que aplica: se o decreto está em vigor, é com ele que age, e a defesa de Bruno Pereira, nesse ponto, é coerente. E um protesto legítimo não deixa de estar sujeito a regras, como a de não prejudicar de forma séria os direitos de terceiros, como o descanso de quem vive ao lado. Também convém separar duas perguntas: se o decreto é válido, e se a intervenção em concreto foi proporcionada. A primeira cabe aos tribunais, a segunda aos factos, e nenhuma se resolve em televisão.
O que a discussão mostra é uma lacuna de meio século. Um decreto anterior à Constituição de 1976, de que um jurista diz que tem restrições que a Constituição não permite e outro admite que tem falhas, continua a ser a base da ação da polícia sobre um direito fundamental. Teresa Violante tem razão em dizer que a inércia é de todos: do Parlamento, que nunca o reviu, dos partidos e da própria polícia, que o aplica sem questionar.
Ora, há quem possa fazer o que falta. O Provedor de Justiça, o Procurador-Geral da República ou um décimo dos deputados, entre outros, podem pedir ao Tribunal Constitucional a apreciação em abstrato de uma norma. E o Parlamento pode, simplesmente, escrever uma lei nova, que diga com clareza quando uma acampada pacífica pode ser restringida e com que garantias. Entretanto, a polícia e quem protesta continuam a testar, na rua, uma lei que ninguém esclareceu.